Tributação distribuição de lucros no Simples Nacional: o que muda com a Lei nº 15.270/2025

Tributação distribuição Lucros Simples Nacional passou por uma mudança relevante com a edição da Lei nº 15.270/2025. Até então, a distribuição de lucros pelas empresas optantes do Simples Nacional era, em regra, isenta de Imposto de Renda para pessoas físicas.
A partir de 2026, a nova legislação instituiu a chamada tributação das altas rendas, prevendo a incidência de IRPF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50.000,00 por mês (R$ 600.000,00 por ano), inclusive quando pagos por empresas do Simples Nacional.
Essa mudança gerou dúvidas práticas, insegurança jurídica e debates sobre a compatibilidade da nova regra com o regime simplificado, especialmente diante da ausência de manifestação expressa da Receita Federal dispensando as empresas optantes do Simples.
De forma geral, a nova sistemática prevê retenção de 10% na fonte sobre o valor excedente ao limite mensal, além da possibilidade de imposto mínimo anual para rendimentos elevados.
Embora a lei não traga menção específica ao Simples Nacional, a Receita Federal tem indicado, em materiais orientativos, que as regras se aplicam de forma ampla, o que reforça a necessidade de atenção por parte de contadores e empresários.
Nesse cenário, torna-se essencial acompanhar as regulamentações, manter contrato social e escrituração contábil regulares e contar com orientação contábil especializada para reduzir riscos fiscais.
Haverá tributação na distribuição de lucros no Simples Nacional após a Lei nº 15.270/2025?
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional passou a ser um dos temas mais debatidos após a publicação da Lei nº 15.270/2025, principalmente pela falta de clareza sobre a aplicação da nova regra às microempresas e empresas de pequeno porte.
A principal dúvida dos contadores é se os sócios pessoas físicas de empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitos à retenção de 10% do Imposto de Renda na fonte e à tributação mínima anual do IRPF, mesmo diante do regime tributário diferenciado.
A proximidade do início dos efeitos da lei, prevista para 2026, somada à ausência de regulamentação específica para o Simples Nacional, tem gerado insegurança no planejamento tributário.
Embora existam fundamentos jurídicos relevantes que sustentem a manutenção da isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006, não se pode ignorar o risco de autuações fiscais, o que exige cautela e análise técnica por parte de contadores e empresários.
Tributação mensal das altas rendas e retenção de 10% na fonte
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional também está diretamente relacionada à nova regra de tributação mensal das altas rendas, instituída pela Lei nº 15.270/2025.
A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas passam a sofrer retenção de 10% de IR na fonte quando o valor distribuído por uma mesma empresa ultrapassar R$ 50.000,00 no mês.
Essa retenção deve ocorrer no momento do pagamento ou crédito dos valores e integra o novo modelo de tributação progressiva voltado às rendas mais elevadas.
O ponto crítico é que a legislação não faz distinção expressa entre empresas do lucro real, presumido ou optantes pelo Simples Nacional, o que alimenta dúvidas sobre a obrigatoriedade da retenção para micro e pequenas empresas e reforça a necessidade de acompanhamento das orientações da Receita Federal.
O que mudou com a Lei nº 15.270/2025 na tributação de lucros e dividendos
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional sofreu impacto direto com a edição da Lei nº 15.270/2025, que alterou de forma relevante a forma como lucros e dividendos pagos a pessoas físicas passam a ser tributados no Brasil.
A nova legislação instituiu a chamada tributação das altas rendas, prevendo a incidência do Imposto de Renda sobre valores elevados distribuídos por pessoas jurídicas, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Até a publicação da lei, a regra geral era a isenção do Imposto de Renda sobre lucros distribuídos à pessoa física, inclusive para sócios de empresas do Simples Nacional. Com a mudança, passam a existir mecanismos de retenção na fonte e de tributação mínima anual, o que afeta diretamente o planejamento tributário de empresas e sócios.
Esse novo cenário ampliou as dúvidas sobre a aplicação dessas regras às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente diante da ausência de menção expressa ao Simples Nacional no texto legal.
Argumentos contrários à tributação de lucros no Simples Nacional
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional encontra resistência jurídica relevante quando analisada sob a forma como a Lei nº 15.270/2025 foi estruturada.
A norma alterou o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, dispositivo que trata da tributação de lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, sem fazer qualquer menção expressa às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Esse silêncio legislativo é um dos principais fundamentos utilizados para sustentar que a nova tributação das altas rendas não alcança automaticamente microempre sas e empresas de pequeno porte.
Como o Simples Nacional possui regime jurídico próprio, com regras específicas previstas em lei complementar, a ausência de referência direta levanta dúvidas quanto à legalidade da aplicação da retenção de 10% sobre lucros distribuídos por empresas desse regime.
Tratamento diferenciado do Simples Nacional previsto na Constituição Federal
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional deve ser analisada à luz do tratamento diferenciado garantido pela Constituição Federal às microempresas e empresas de pequeno porte.
Os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição determinam que esse regime receba disciplina própria, a ser definida por lei complementar, justamente para assegurar simplificação e favorecimento tributário.
Dessa forma, qualquer modificação relevante na tributação das empresas do Simples Nacional — inclusive quanto à incidência de Imposto de Renda sobre lucros distribuídos — deveria ocorrer por meio de lei complementar específica, e não por lei ordinária.
Esse argumento constitucional reforça a tese de que a Lei nº 15.270/2025 não teria competência formal para alterar, de forma indireta, o tratamento tributário conferido ao Simples Nacional.
Isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 e hierarquia das normas
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional também deve considerar a isenção expressamente prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que afasta a incidência do Imposto de Renda sobre lucros distribuídos aos sócios das empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que não se trate de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Como essa isenção decorre de lei complementar, editada com base em comando constitucional específico, há forte argumento jurídico no sentido de que ela não pode ser revogada ou limitada por lei ordinária.
Sob a ótica da hierarquia das normas, a Lei nº 15.270/2025 não teria força normativa suficiente para afastar a isenção garantida pela LC 123/2006, o que reforça a controvérsia jurídica sobre a aplicação da nova tributação ao Simples Nacional.
Insegurança jurídica na aplicação da nova regra ao Simples Nacional
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional passou a ser discutida em um cenário de elevada insegurança jurídica após a edição da Lei nº 15.270/2025.
A norma instituiu a tributação das chamadas altas rendas, mas não esclareceu de forma expressa como essa nova sistemática deve se compatibilizar com regimes tributários já existentes, especialmente o Simples Nacional, que possui disciplina própria.
A proximidade do início dos efeitos da lei, aliada à ausência de regulamentação específica, tem gerado dúvidas relevantes entre empresários e contadores. Muitos não sabem se devem aplicar a retenção de 10% sobre a distribuição de lucros ou manter a isenção prevista na legislação complementar, assumindo o risco de autuações fiscais futuras.
Esse ambiente de incerteza dificulta o planejamento tributário e aumenta a exposição ao risco fiscal.
Ausência de manifestação expressa da Receita Federal sobre o Simples Nacional
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional permanece sem um posicionamento claro da Receita Federal do Brasil quanto à aplicação da retenção de 10% prevista na Lei nº 15.270/2025 às empresas optantes do regime simplificado.
Até o momento, não houve manifestação objetiva confirmando ou afastando a incidência do imposto sobre lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Embora exista a Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, ela foi elaborada com base na legislação vigente antes da nova lei e não analisou seus impactos.
Essa lacuna interpretativa coloca os contribuintes diante de uma decisão difícil: adotar uma postura conservadora, realizando a retenção, ou sustentar a aplicação da isenção da LC nº 123/2006, assumindo o risco de questionamentos futuros por parte do Fisco.
Entendimento atual da Receita Federal sobre lucros e dividendos
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional precisa ser analisada à luz do entendimento mais recente da Receita Federal sobre a tributação das altas rendas.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 e de comunicados oficiais sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física, o Fisco consolidou regras gerais para a retenção do imposto sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando ultrapassados determinados limites mensais
Entre os pontos destacados estão a retenção na fonte, a previsão de tributação mínima anual e a ampliação do controle sobre rendimentos elevados.
No entanto, apesar de detalhar a nova sistemática aplicável de forma ampla, a Receita Federal não tratou expressamente da aplicação dessas regras às empresas optantes pelo Simples Nacional, o que mantém o cenário de dúvida e exige cautela no planejamento tributário.
Solução de Consulta COSIT nº 244/2025 e seus limites interpretativos
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional também se relaciona com a Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, que reafirmou a possibilidade de isenção do Imposto de Renda na distribuição de lucros por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos requisitos formais, como escrituração contábil regular e comprovação do lucro efetivamente apurado.
Apesar de relevante, essa manifestação possui limites claros. A solução de consulta foi elaborada com base na legislação vigente à época de sua publicação e não analisou os efeitos da Lei nº 15.270/2025.
Assim, embora sirva como importante referência interpretativa, ela não elimina as incertezas quanto à incidência da retenção de 10% sobre lucros distribuídos a partir de 2026, especialmente diante do novo cenário normativo.
A retenção de IRPF de 10% na distribuição de lucros no Simples Naciona
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional ganhou um novo elemento com a edição da Lei nº 15.270/2025, que passou a prever a retenção de 10% do Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando o valor distribuído, por uma mesma empresa, ultrapassar R$ 50.000,00 no mês.
A lei não trouxe exceção expressa para as empresas optantes do Simples Nacional, o que ampliou o debate sobre a extensão dessa regra ao regime simplificado.
Esse cenário colocou em confronto a nova norma ordinária com o tratamento diferenciado assegurado ao Simples Nacional por lei complementar. Parte da doutrina entende que a ausência de exclusão explícita permitiria a aplicação da retenção às micro e pequenas empresas, enquanto outra parte sustenta que a isenção prevista na LC nº 123/2006 continua válida.
A divergência reforça a necessidade de análise técnica e cautela na adoção de procedimentos a partir de 2026.
Como ficará a distribuição de lucros após a Lei nº 15.270/2025
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional passou a ser marcada por incertezas após a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025. De um lado, permanecem vigentes as regras da Lei Complementar nº 123/2006, que garantem a isenção do Imposto de Renda sobre lucros distribuídos aos sócios, desde que atendidos os requisitos legais.
De outro, existe uma norma ordinária que institui a retenção na fonte para valores elevados, sem esclarecer sua compatibilidade com o regime simplificado.
Na prática, isso exige que contadores e empresários avaliem a postura a ser adotada. É possível optar por uma abordagem conservadora, realizando a retenção de 10%, ou sustentar a aplicação da isenção prevista na legislação complementar, assumindo o risco de eventual questionamento pelo Fisco.
A decisão deve considerar o perfil da empresa, os valores distribuídos e o grau de exposição ao risco fiscal.
Possíveis soluções para mitigação do risco fiscal
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional exige a adoção de medidas práticas para reduzir o risco de autuações fiscais diante da incerteza criada pela Lei nº 15.270/2025.
Como ainda não há posicionamento definitivo da Receita Federal sobre a aplicação da retenção de 10% às empresas optantes do Simples, estratégias preventivas tornam-se essenciais, especialmente para negócios que realizam distribuições frequentes de lucros em valores elevados.
O objetivo dessas soluções não é eliminar completamente o risco, mas torná-lo administrável até que haja maior segurança jurídica.
Para isso, contadores devem orientar seus clientes com base na legislação vigente, no grau de exposição ao risco e na capacidade da empresa de sustentar tecnicamente a aplicação da isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
Retenção preventiva, consulta fiscal e medidas judiciais
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional pode ser enfrentada, inicialmente, com uma postura conservadora, por meio da retenção preventiva de 10% sempre que o limite mensal de R$ 50.000,00 em lucros distribuídos for ultrapassado.
Essa estratégia reduz o risco de penalidades e autuações, ainda que possa gerar impacto financeiro temporário para os sócios.
Além disso, o contribuinte pode apresentar consulta fiscal formal à Receita Federal, garantindo segurança jurídica enquanto a consulta estiver pendente de resposta.
Em situações de maior exposição, também é possível recorrer ao Poder Judiciário, por meio de medidas como o mandado de segurança preventivo, fundamentado na Constituição Federal e em precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a necessidade de lei complementar para alterar o tratamento tributário do Simples Nacional.
O que contadores e empresários devem fazer a partir de 2026
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional exigirá uma postura mais estratégica de contadores e empresários a partir de 2026, diante da entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 e da ausência de um posicionamento definitivo da Receita Federal sobre a retenção de 10% para empresas do regime simplificado.
Nesse cenário, torna-se essencial revisar procedimentos internos, analisar os valores distribuídos mensalmente e documentar de forma adequada todas as decisões relacionadas à distribuição de lucros.
O acompanhamento constante da legislação, de soluções de consulta e de eventuais atos normativos complementares será indispensável para reduzir riscos fiscais. Além disso, recomenda-se reforçar a escrituração contábil regular, manter balanços e balancetes atualizados e avaliar, caso a caso, a conveniência de adotar uma postura conservadora ou de sustentar a aplicação da isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
O planejamento tributário, aliado a uma assessoria jurídica especializada, passa a ser um elemento-chave para garantir segurança, previsibilidade e conformidade no novo cenário.
Conclusão
Tributação distribuição Lucros Simples Nacional passou a ocupar o centro do debate tributário após a edição da Lei nº 15.270/2025, especialmente pela ausência de manifestação expressa da Receita Federal sobre a aplicação da retenção de 10% às microempresas e empresas de pequeno porte.
Embora existam fundamentos jurídicos sólidos que sustentem a manutenção da isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006, o risco de autuações fiscais não pode ser desconsiderado.
Diante desse contexto, cautela e planejamento tornam-se indispensáveis. Contadores e empresários devem acompanhar de perto os desdobramentos normativos, reforçar a organização contábil e avaliar tecnicamente as alternativas disponíveis.
Até que haja maior segurança jurídica, a adoção de estratégias preventivas e a busca por orientação especializada são medidas essenciais para preservar a previsibilidade tributária e evitar litígios desnecessários.
Perguntas Frequentes sobre tributação e distribuição de lucros no Simples Nacional
Como funciona a distribuição de lucros no Simples Nacional?
A distribuição de lucros no Simples Nacional é baseada no lucro da empresa e, até 2025, é isenta de Imposto de Renda. Com contabilidade regular, pode-se distribuir o lucro real apurado, inclusive acumulado, desde que formalizado no contrato social ou em ata e sem débitos. Sem contabilidade, aplica-se um percentual presumido sobre o faturamento (8% para comércio e 32% para serviços).
Como calcular o lucro para distribuição?
- Lucro contábil: Receita menos custos, despesas e impostos, apurado com contabilidade regular.
- Lucro presumido (sem contabilidade): Percentual sobre o faturamento: 8% para comércio e 32% para serviços.
Qual é a tributação sobre a distribuição de lucros?
A partir de 2026, a Lei nº 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% de IR na fonte sobre valores mensais que excederem R$ 50.000,00 pagos por uma mesma empresa a pessoa física. A retenção é compensável na Declaração de Ajuste Anual do sócio.
Empresas do Simples Nacional também terão essa tributação?
Sim. Embora o Simples Nacional tenha histórico de isenção, a Receita Federal interpreta que a nova regra se aplica a todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples, quando o valor distribuído ultrapassar R$ 50 mil mensais por beneficiário.
Existe limite para distribuição de lucros no Simples Nacional em 2025?
Em 2025, a distribuição de lucros permanece isenta de IR, sem limite mensal. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2026, passa a existir tributação para valores superiores a R$ 50.000,00 por mês.
Distribuição de lucros será tributada em 2025?
Não. Em 2025, a regra de isenção continua válida. Existe uma janela importante até 31/12/2025 para aprovar formalmente a distribuição de lucros apurados até esse ano, garantindo a isenção mesmo que o pagamento ocorra em 2026 ou anos seguintes.
Como funciona a regra de transição para lucros até 2025?
- Lucros apurados até 31/12/2025 permanecem isentos se aprovados formalmente até essa data.
- O pagamento pode ocorrer até 2028 sem perda da isenção.
- É essencial registrar a aprovação em ata ou deliberação societária.
Qual a diferença entre pró-labore e distribuição de lucros?
O pró-labore remunera o trabalho do sócio e sofre incidência de INSS e Imposto de Renda. Já a distribuição de lucros corresponde ao resultado da empresa e, até 2025, é isenta, passando a ser tributada apenas para valores elevados a partir de 2026.
Quais cuidados as empresas devem tomar com a nova regra?
As empresas devem manter contabilidade regular, formalizar as distribuições em ata, revisar o planejamento societário e avaliar a antecipação de lucros até 2025 para aproveitar a isenção prevista na regra de transição.
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