Reforma Tributária e Simples Nacional: o que muda para micro e pequenas empresas?

Rafaela Barbosa • 8 de abril de 2025
Uma mulher de cabelos ruivos está sentada em uma mesa em um escritório.

A Reforma Tributária tem gerado muitas dúvidas, especialmente entre os micro e pequenos empresários que fazem parte do Simples Nacional. Um dos pontos que mais causam confusão é sobre a possibilidade de exercer determinadas atividades dentro do regime do Simples, principalmente quando se trata de sessão de mão de obra.


Neste artigo, vamos esclarecer como funciona essa restrição e o que efetivamente muda — ou não — para as empresas enquadradas nesse regime.


Entendendo a restrição do Simples Nacional à sessão de mão de obra


A Lei Complementar 123, que rege o Simples Nacional, determina que empresas optantes por esse regime não podem exercer suas atividades por meio de sessão de mão de obra para terceiros, com exceção de alguns casos.

Como explica o especialista analisado:


 
“Existe uma restrição na Lei Complementar 123 de que uma empresa do Simples Nacional não pode exercer a sua atividade através da sessão de mão de obra para terceiros.”


No entanto, essa regra tem uma exceção importante: atividades do Anexo IV.


Exceção do Anexo IV: o que significa na prática?


Empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional podem, sim, exercer atividades que envolvem sessão de mão de obra, desde que estejam dentro das regras previstas na legislação.

O artigo traz um exemplo claro:


 
“Não é que a tua atividade é sessão de mão de obra, é que você exerce aquela atividade através da sessão de mão de obra.”


Um bom exemplo disso é a execução de obras, uma atividade comum no Anexo IV. Nesse caso, mesmo que envolva mão de obra alocada em outro local, a empresa pode continuar no Simples Nacional.


O caso do porteiro: por que não pode estar no Simples?


Um dos exemplos mais clássicos trazidos no vídeo é o serviço de portaria. Apesar de parecer semelhante a serviços como vigilância ou limpeza, a atividade de portaria é considerada, por natureza, uma sessão de mão de obra contínua e hierarquicamente subordinada ao contratante, o que impede o enquadramento no Simples Nacional.

Como destacado:


 
“O serviço de portaria, por excelência, é uma sessão de mão de obra. É você pegar essa pessoa e deixar lá disponível, e ela vai estar subordinada ao condomínio.”


Essa interpretação está formalizada no Ato Declaratório Interpretativo nº 7 de 2015, que reforça que o serviço de portaria não pode ser optante pelo Simples Nacional por se tratar de uma atividade vedada.


Onde entra a Reforma Tributária?


A Reforma Tributária ainda está em processo de implementação, mas até o momento não houve mudanças específicas nas regras que tratam da sessão de mão de obra dentro do Simples Nacional.


Portanto, as micro e pequenas empresas devem continuar atentas às vedações já existentes, principalmente aquelas descritas nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar 123, como destacado:


“Portaria não se confunde com vigilância, limpeza e conservação. Portanto, não se enquadra na exceção prevista no inciso 6 do parágrafo 5º-C do artigo 18 da LC 123.”

Conclusão

A discussão sobre a Reforma Tributária e o Simples Nacional mostra que, mais do que mudanças radicais, o momento é de atenção às regras já existentes. Empresas que atuam com mão de obra devem avaliar cuidadosamente se sua atividade se enquadra ou não no Anexo IV, e se há risco de vedação ao regime.


Reforma Tributária e Simples Nacional: o que muda para micro e pequenas empresas?


Por enquanto, pouco muda. Mas
entender os detalhes legais e as exceções é essencial para evitar problemas com o fisco e garantir os benefícios do Simples Nacional.

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